O Cargo de Confiança do Trabalhador Bancário

19 de outubro de 2021

Uma ex bancária que desempenhava a função de Gerente Relacionamento Empresas e tinha mais de 14 anos de Banco, ganhou na justiça do trabalho, em sentença de 1º grau, o direito ao recebimento das diferenças salariais em decorrência do acúmulo de função, equiparação salarial e horas extras a partir da 7ª e da 8ª hora, além de outros direitos como equiparação salarial e acúmulo de função, o que significa uma grande vitória para a categoria bancária.

Infelizmente, a generalização do cargo de confiança pelos bancos tem sido cada dia mais comum. A ideia é transformar empregados com jornada de trabalho de 06 horas em empregados de 08 horas, com o pagamento da gratificação de função, denominando-os como cargo de confiança, mas sem qualquer fidúcia, demonstrando-se na instrução processual a falta de preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 224, § 2º da CLT.

O cargo de confiança exercido em banco tem disposições diferentes sobre jornada e remuneração. Em regra, o bancário trabalha seis horas por dia. No entanto, os que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou outras equivalentes têm jornada de até oito horas sem receber horas extras. Como contrapartida, a gratificação não pode ser inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Essas regras constam do artigo 224, parágrafo 2º, da CLT.

A Súmula 102 do TST também trata do assunto. De acordo com o verbete, a gratificação já remunera as duas horas extraordinárias excedentes às seis de trabalho. Contudo, se a gratificação for inferior a 1/3, a sétima e a oitava horas são devidas como extras.

Ainda conforme a Súmula 102 do TST, o bancário com função de confiança que recebe gratificação não inferior ao terço legal, apesar de norma coletiva prever fração maior, não tem direito ao pagamento, como extra, da sétima e da oitava horas. Caso peça na Justiça, ele consegue somente as diferenças de gratificação de função.

No entanto, no meio bancário é cada vez mais comum funções com nomenclaturas de “GERÊNCIA”, na prática se mostrarem como meras atribuições básicas, sem qualquer poder de gestão, gerência, supervisão, fiscalização ou controle, não tendo esse funcionário nenhum subordinado, tampouco liberdade ou discricionariedade para concretizar operações no banco sozinho, e por fim, não possuindo qualquer responsabilidade que o diferencie de um bancário comum, com jornada de 6 horas, como diz o artigo 224 caput da CLT e não, como procede o banco, ilegalmente, enquadrando-o em jornada de 8 horas, artigo 224, § 2º da CLT, como artifício para o não pagamento das horas extras excedentes, o que sairia mais oneroso para o empregador.

Cabe ao empregado, que se encaixe em situação similar estar preparado para as etapas processuais que uma possível ação trabalhista requer, sabendo que é ônus do empregado comprovar os fatos constitutivos por ele alegados, ou seja, cabe ao empregado comprovar através, especialmente, da prova testemunhal, que na prática não exercia funções de confiança no banco, tendo atribuições básicas enquanto “gerente”.

Porém, o enquadramento de cada empregado precisará ser visto caso a caso perante a Justiça do Trabalho, podendo gerar o pagamento de horas extras quando configurado que o trabalhador, na verdade, não possuía função de confiança.

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