O trabalhador deve receber ressarcimento pela invalidez causada por doença ocupacional no valor total da remuneração recebida. É o que prevê o artigo 950 do Código Civil. Desta forma, o trabalhador acometido pela doença receberá remuneração como se ainda estivesse na ativa. O cálculo é orientado pelo princípio restitutio in integrum, que considera os ganhos efetivos.
Este é o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu que a pensão paga a um trabalhador de Eunápolis, na Bahia, seja calculada sobre todos os seus ganhos. Em instâncias anteriores, tinha sido decidido o dano material em forma de pensão mensal com cálculo apenas sobre 40% do salário mínimo até que o empregado completasse 70 anos.
No caso em questão, o profissional pediu indenização por problemas decorrentes de doença ocupacional, onde foi reconhecida a incapacidade total para o exercício das funções antes exercidas. De acordo com a relatora do recurso, a ministra Kátia Arruda, o TST, na interpretação do artigo 950 do Código Civil, determina que o cálculo da pensão deve ser orientado pelo princípio da restauração da condição original. “Nessa situação, o valor da pensão deverá ser proporcional à depreciação que sofreu a vítima”, explicou a ministra.