No final do ano passado, alguns clientes nos procuraram por conta da mudança que um banco fez em seus contratos de trabalho. Comunicaram que a partir daquele momento não teriam mais sua jornada de trabalho controlada e, por consequência, não receberiam mais pelas horas extraordinárias trabalhadas.
A fim de esclarecer alguns questionamentos desses trabalhadores bancários, nosso sócio Sandro Torres tem compartilhado orientações em suas redes sociais. Confira a seguir alguns dos questionamentos mais relevantes e acompanhe os conteúdos no Instagram @sandrotorresreis.
Gerentes de atendimento não marcam mais ponto?
Desde outubro de 2020, os funcionários ocupantes do cargo de Gerente de Atendimento de um determinado banco foram comunicados que não teriam mais sua jornada registrada através de cartão de ponto.
Essa é uma decisão extremamente prejudicial ao trabalhador bancário, uma vez que sem o controle da jornada aumenta-se a possibilidade de fraude, sobrecarga de trabalho e exploração de uma categoria já tão fragilizada.
Com o agravante de que isso foi feito de forma unilateral, sem negociação do Sindicato da Categoria dos Trabalhadores Bancários.
O que significa retirar o controle de ponto do Gerente de Atendimento?
O banco em questão justifica a retirada da marcação de ponto desses empregados sob a alegação de que estes estariam incluídos na hipótese do artigo 62, II da CLT, referente ao exercício de cargo de alta confiança.
Mas afinal, o Gerente de Atendimento possui autonomia decisória no banco, ao ponto de ser enquadrado nesse nível de gestão?
É preciso esclarecer que, em regra, os bancos apresentam duas espécies de cargos de confiança, sendo que ambas são tratadas com a denominação de “gerentes”. Todavia, no caso específico do Gerente Geral de Agência, os bancos os enquadram na hipótese legal do artigo 62, II da CLT, não tendo controle de jornada e não fazendo jus ao recebimento de horas extras.
No entanto, o banco que exerceu essa atitude incluiu nessa mesma hipótese, a partir de outubro de 2020, os Gerentes de Atendimento, retirando o controle de jornada e, por consequência, o direito de recebimento de horas extras.
Vale lembrar que, no caso específico do Gerente Geral de agência, diversas decisões judiciais vêm condenando o banco no pagamento de horas extras quando comprovado nos autos que, em realidade, não havia o exercício do cargo de confiança descrito do artigo 62, II da CLT.
Neste contexto, é importante registrar que o fato do bancário exercer algumas atividades de confiança não significa que este detém amplos poderes de gestão e representação no banco.
O bancário deve ficar atento, verificando caso a caso se suas atividades condizem de fato com seu enquadramento de cargo de alta gestão no banco. Caso contrário, deve pedir orientação a um profissional de confiança.