Justiça decide que plano de saúde deve afastar carência e custear internação de emergência para tratamento de COVID-19

7 de maio de 2020

O juiz Vitor Frederico Kümpel, da 27ª Vara Cível de São Paulo, concedeu liminar para que uma operadora de plano de saúde afaste a carência contratual e custeie a internação emergencial de um paciente para tratamento da COVID-19. 

A decisão foi baseada no artigo 35-C, inciso I, da Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), que prevê a obrigatoriedade do atendimento nos casos de emergência que implicarem em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente. 

Pelo entendimento do juiz, os pacientes infectados pela COVID-19 se encaixam nesse caso. O plano de saúde terá que custear todo o tratamento do paciente no prazo de 24 horas, sob pena de multa de R$ 1,5 mil por dia de atraso. 

Outra decisão relevante envolvendo planos de saúde veio do juiz Renato Soares de Melo Filho, do Juizado Especial Cível e Criminal de Jales, em São Paulo. O magistrado determinou que a Unimed restabeleça contrato com uma cliente devedora, que se preparava para uma cirurgia emergencial. Porém, por conta de problemas financeiros, a mesma estava pagando as mensalidades em atraso de 70 dias. 

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