Diante da crise econômica gerada pela pandemia, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) divulgou recentemente números que mostram crescimento na inadimplência dos planos de saúde. No entanto, mesmo com atrasos no pagamento, as operadoras não podem efetuar a suspensão ou o cancelamento sem comprovar que notificou o consumidor previamente.
De acordo com a Lei nº 9.656/98, o consumidor deverá ser comprovadamente notificado pela operadora do atraso no pagamento para, somente depois, ter o plano suspenso ou cancelado. A mesma lei ainda prevê que o plano de saúde só pode ser cancelado por fraude ou inadimplência superior a 60 dias nos últimos 12 meses de vigência do contrato. A rescisão sem comprovada notificação prévia é ilegal e passível de aplicação de penalidade pela ANS.
A notificação da operadora deve ser recebida por escrito, por carta ou e-mail contendo as informações sobre o período em atraso e a possibilidade de suspensão do benefício. A determinação também vale em casos inversos. Se o consumidor desejar cancelar o plano de saúde, também terá a exigência de informar à operadora de maneira clara sobre rescisão do contrato.