A MP 927 e o trabalhador bancário

26 de março de 2020

O Governo Federal, no dia 22/03/2020, editou a Medida Provisória 927. O intuito foi buscar solução para uma crise sanitária sem precedentes, que força o confinamento e a suspensão de grande parte da cadeia produtiva da população brasileira, com reflexos devastadores para a economia e para relações de trabalho, inclusive entre os bancários e as instituições financeiras.

Certo de que o poder executivo poupou sua parcela de contribuição na forma de minimizar os drásticos efeitos com a possível demissão de grande número de trabalhadores por conta do coronavírus (COVID-19), atribuindo apenas ao trabalhador a parcela de sacrifício em ceder seus direitos garantidos em normas coletivas e leis ordinárias. Isso inclui na CLT, a MP que tem validade 180 dias e precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional para que permaneça seus efeitos, que impacta nos seguintes aspectos para o TRABALHADOR BANCÁRIO:

1º) PREPONDERÂNCIA DA NEGOCIAÇÃO INDIVIDUAL SOBRE A NEGOCIAÇÃO COLETIVA E O LEGISLADO:

O Artigo 2º da MP define que os bancos poderão celebrar acordos individuais e por escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terão preponderância sobre acordos e convenções coletivas, leis ordinárias, respeitados os limites estabelecidos na Constituição Federal, desde que o bancário concorde.

Uma das grandes preocupações dos bancários, no momento em que editada a MP, é a manutenção dos seus empregos, assim, se o sindicato foi totalmente enfraquecido com a reforma trabalhista, mais ainda estará o trabalhador que força alguma terá para discutir a manutenção de certas conquistas.

Importante destacar que por tal dispositivo não está autorizada a redução salarial, com a redução de trabalho, por conta do que disposto no artigo 7º, inciso VI da Constituição Federal, que garante a irredutibilidade salarial, sendo possível sua discussão apenas por convenção ou acordo coletivo de trabalho.

2º) TELETRABALHO:

Durante o período, as instituições financeiras poderão alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial. Tal medida independe da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho, mas deve o bancário ser notificado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.

Cabe aos bancos, optando pelo teletrabalho, a responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância. Também cabe aos bancos o reembolso de despesas arcadas pelo bancário que serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.

Caso o empregado não possua os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância, os bancos poderão fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial.

3º) ANTECIPAÇÃO DAS FÉRIAS:

Os bancos poderão no período informar aos bancários sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas. A informação deverá ser feita por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado, que não poderão ser inferiores a cinco dias corridos.

As férias poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido, lembrando que o pagamento do terço constitucional poderá ser pago até a data em que é devida a gratificação natalina, a critério dos bancos e que também decidirão sobre a possibilidade do abono sobre a venda de período de férias.

Poderão ainda negociar bilateralmente a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito, sendo que os bancários que pertençam ao grupo de risco do COVID-19 serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas.

4º) BANCO DE HORAS E A ANTECIPAÇÃO OU APROVEITAMENTO DOS FERIADOS:

Pela MP, os bancos ficam autorizados na constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual por escrito, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contados a partir da data de encerramento do estado de calamidade pública.

A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias, e a compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelos bancos independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

Os bancos poderão ainda antecipar o proveito de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais. Dessa forma, deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, os bancários contemplados com antecipação no prazo mínimo de quarenta e oito horas mediante indicação expressa dos feriados aproveitados, sendo certo de que poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do bancário, mediante manifestação em acordo individual escrito.  

5º) OUTROS TEMAS IMPORTANTES:

No período, os bancos estão desobrigados a efetuar os exames periódicos, mas mantida a necessidade do exame demissional no caso de dispensa do bancário, a não ser que o último exame periódico tenha sido feito no prazo inferior a 180 (cento e oitenta) dias e os casos de contaminação pelo COVID-19 não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal, com a necessidade de ser provado que o bancário contraiu a doença no ambiente de trabalho.

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